O Código de Direito Canônico, no cânon 917 estabelece que:
Cân. 917 — Quem tiver recebido a santíssima Eucaristia pode voltar a recebê-la de novo no mesmo dia, mas somente dentro da celebração eucarística em que participe, salvo o prescrito no cân. 921, § 2.
O Cânon 921, § 2, trata de situação de “perigo de morte”, quando neste caso, mesmo que o fiel já tenha comungado na Missa, recomenda-se que comungue de novo.
Uma interpretação restritiva revela que é permitido comungar 2 vezes por dia, desde que, durante a participação da Missa. Uma 3ª vez, somente seria permitida no caso de perigo de morte (Cânon 921, § 2).
Existem interpretações mais abrangentes no sentido de que, é possível comungar num mesmo dia durante todas as Missas que venha o fiel a participar, mesmo que sejam mais que 2, 3, 4, etc.
Antes de promulgação do atual Código de Direito Canônico em 25.01.1983, era restrito ao fiel comungar apenas 1 vez por dia.
Assim, entendo que a melhor interpretação é a restritiva, que permite comungar em até 2 vezes ao dia (desde que a segunda vez seja durante a participação da Missa) e ainda, uma 3ª vez, no caso de risco de morte.
P.S.: Apenas o sacerdote é obrigado a receber a comunhão em cada Missa que celebra.

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